- 1 -As atividades de investigação podem, também, ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado designado por assistente de investigação, nos termos do disposto no artigo 7.º do ECIC.
- 2 -Ao assistente de investigação cabe executar, desenvolver e participar em projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior.
Artigo 9.º — Assistente de investigação
Vigente desde: 30/08/2021