- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 16.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- b)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
- 3 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio:
- a)O lançamento, o depósito ou, por qualquer outra forma direta ou indireta, a introdução nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos de qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso potencialmente poluente;
- b)A obstrução ao exercício de inspeção, a fiscalização ou o exercício das suas competências, designadamente a recusa de acesso da entidade ao local;
- c)A rejeição de águas residuais industriais, diretamente ou indiretamente, para o sistema de disposição de águas residuais urbanas, sem a autorização prevista no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
- d)A rejeição de águas degradadas diretamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.
Artigo 63.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/08/2022