- 1 -Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar, são excluídos da lista dos candidatos selecionados:
- a)Os que, salvo justo impedimento, não compareçam no ato de atribuição de habitações;
- b)Os que recusem a ocupação da habitação atribuída ou que não a vão ocupar no prazo que lhes for estipulado;
- c)Os que não aceitem ocupar nenhuma das habitações disponíveis;
- d)Os que dolosamente prestem declarações falsas ou usem de qualquer meio fraudulento para formular a sua candidatura.
- 2 -No caso das alíneas b) e c), a exclusão da lista de candidatos só se efetua quando não forem apresentados pelo candidato motivos devidamente justificados para a recusa.
- 3 -A confirmação do previsto no número anterior é efetivada através da visita domiciliária ao fogo por parte dos serviços de Gestão do Parque Público de Habitação.
Artigo 18.º — Exclusão
Vigente desde: 01/07/2026