- 1 -A posição de arrendatário/a transmite-se para pessoa inscrita no agregado familiar, nos termos previstos no artigo 1106.º do Código Civil e no artigo 57.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
- 2 -Em caso de morte do/a arrendatário/a, o arrendamento não caduca quando lhe sobreviva:
- a)O cônjuge com residência no locado;
- b)A pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, desde que tal facto tenha sido comunicado ao Município de Cinfães, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento;
- c)A pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano, desde que tal facto tenha sido comunicado ao Município de Cinfães, e autorizado, nos termos do artigo 25.º n.º 3 do presente Regulamento.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º anterior, a transmissão do arrendamento depende de, à data da morte do arrendatário, o transmissário residir na habitação há mais de um ano e devidamente autorizado.
- 4 -Havendo várias pessoas com o direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em iguais circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para as pessoas com mais idade de entre as restantes que com ele residissem em economia comum.
- 5 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito preencha qualquer dos fundamentos de impedimento previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
- 6 -Em caso de morte do arrendatário, constitui obrigação do pretendente à posição de arrendatário comunicar o óbito no prazo de 60 dias, sob pena do contrato caducar, nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 47.º do presente Regulamento.
- 7 -Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o direito ao arrendamento é decidido por acordo dos cônjuges.
- 8 -Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes.
Artigo 28.º — Transmissão do arrendamento
Vigente desde: 01/07/2026