Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Habitação pública: a habitação detida pela Câmara Municipal de Cinfães direta ou indiretamente, e por ela disponibilizada para arrendamento ou para realojamento através de título bastante;
- b)Agregado habitacional: a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura a habitação, ou a parte de habitação, ao abrigo do presente programa, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares;
- c)Agregado familiar: Agregado Familiar - considerando o Decreto de Lei n.º 20/1010, entende-se para além do candidato/a as pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do mesmo diploma:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- d)Carência habitacional: a situação de residência em condições inadequadas, insalubres ou precárias, designadamente inexistência de cozinha ou instalações sanitárias próprias, sobrelotação, risco estrutural ou condições indignas;
- e)Dependente: elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;
- f)Pessoa com deficiência: pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 % (sessenta por cento);
- g)Indexante dos apoios sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;
- h)Rendimento mensal bruto (RMB): o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, incluindo as prestações sociais, com exceção do abono de família, deduzido das retenções e contribuições obrigatórias;
- i)Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, constantes da declaração de rendimentos de pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e respeitante ao ano anterior;
- j)Rendimento mensal corrigido (RMC): rendimento mensal líquido, deduzido da quantia resultante da aplicação do fator de capitação ao indexante dos apoios sociais, nos termos seguintes:
- i)10 % pelo primeiro dependente;
- ii)15 % pelo segundo dependente;
- iii)20 % por cada um dos dependentes além do segundo;
- iv)10 % por cada pessoa portadora de deficiência, que acresce ao(s) anterior(es) se também couber na definição de dependente;
- v)10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % em caso de agregado uni titulado;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do Anexo I da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro na redação vigente, ao IAS.
- k)Rendimento anual global do agregado habitacional (RA): determinado ao abrigo do disposto nos números 1 a 4, do Art.14.º, do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual;
- l)Rendimento médio mensal do agregado habitacional (RMM): o que corresponde ao duodécimo do rendimento anual global do agregado habitacional ou familiar;
- m)Taxa de esforço: percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação, ou parte de habitação, e o rendimento mensal disponível do agregado habitacional;
- n)Tipologia adequada: relação entre a tipologia da habitação e a composição do agregado familiar;
- o)Arrendatário: pessoa singular que celebre contrato de arrendamento habitacional;
- p)Senhorio: Município de Cinfães;
- q)Candidato: munícipe que submete candidatura de acesso à habitação social, isoladamente ou enquanto representante de um agregado familiar;
- r)Habitação: a unidade autónoma, fechada por paredes separadoras, onde se desenvolve a vida pessoal, podendo corresponder a um prédio urbano, a parte de um prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, à parte urbana de um prédio misto ou a uma fração autónoma;
- s)Habitação precária: espaço utilizado para fins habitacionais que não reúna as condições mínimas de habitabilidade e salubridade legalmente exigíveis;
- t)Situação de carência económica: situação de risco de exclusão social em que o/a indivíduo/agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cujo rendimento per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).