- 1 -Podem candidatar-se a um fogo de habitação em regime de arrendamento apoiado as pessoas que, cumulativamente:
- a)Tenham idade igual ou superior a 18 anos;
- b)Possuam cidadania Portuguesa ou de Estado-Membro da União Europeia, ou, sendo nacionais de Estado Terceiro, tenham título de residência ou permanência válido;
- c)Tenham composição de agregado compatível com a tipologia a que se candidatam;
- d)Não se encontrem em qualquer situação de impedimento prevista no artigo 5.º
- 2 -Para além da verificação do cumprimento das condições de acesso previstas no número anterior, constituem critérios de admissão dos candidatos a habitação:
- a)A não colocação voluntária e consciente em situação de carência económica e habitacional nos últimos 2 anos;
- b)Não ter sido titular de um contrato de arrendamento apoiado resolvido com fundamento nos factos aludidos no artigo 46.º do presente Regulamento;
- c)Residam no Concelho de Cinfães há pelo menos 4 anos;
- 3 -Poderão ainda apresentar a candidatura:
- a)Os cidadãos estrangeiros que possuam autorização de residência temporária em território nacional válida, no pressuposto de que as suas candidaturas só serão classificadas quando se verifique a inexistência de outros candidatos habilitados;
- b)As pessoas que não se encontrem nas condições previstas na alínea c) do ponto anterior, no pressuposto de que as suas candidaturas só serão classificadas quando se verifique a inexistência de outros candidatos habilitados.
- 4 -As candidaturas já qualificadas podem, a todo o tempo, ser excluídas, caso se verifique a existência, anterior ou posterior ao momento da sua instrução, de algum impedimento previsto no artigo 5.º ou desqualificadas caso se verifique uma aferição imperfeita dos critérios de qualificação previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado terá como pressuposto a carência económica dos candidatos, bem como, a ausência de condições de habitabilidade, designadamente situações de habitação precária ou inadequada relativamente àqueles que não disponham de residência condigna.
- 6 -Os atos de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado estão sujeitos à condição de manutenção, pelos inquilinos, de um nível de carência económica e habitacional que lhes não permite recorrer a uma solução própria, adequada e autónoma no mercado de habitação privado.
- 7 -Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente capítulo e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 4.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 01/07/2026