- 1 -O Município de Cinfães pode determinar a transferência do agregado familiar para uma outra habitação pública, avaliados os interesses de gestão do parque habitacional e mediante decisão devidamente fundamentada, nomeadamente, quando:
- a)Se verifique necessidade de adequar a tipologia da habitação à composição e caracterização do agregado familiar, em especial nos casos de subocupação ou sobreocupação;
- b)Para execução de operação urbanística ou em virtude da afetação da habitação a um fim específico e determinado;
- c)Por razões de segurança ou para aceder à fração para a realização de trabalhos de manutenção, reparação ou reabilitação;
- d)Por razões de gestão do parque habitacional.
- 2 -A transferência de habitação pode ser provisória ou definitiva, em função da razão que estiver na base da sua determinação.
- 3 -Se a transferência tiver natureza temporária, não haverá lugar a novo contrato de arrendamento.
- 4 -Em caso de definitiva, a transferência será precedida de audiência prévia do interessado.
- 5 -A recusa de transferência por parte do/a arrendatário/a ou a falta de resposta no prazo fixado para o efeito, constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, com recurso à execução do despejo, nos termos legais.
Artigo 30.º — Transferência de habitação por iniciativa do Município de Cinfães
Vigente desde: 01/07/2026