- 1 -O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:
T = 0,067 x (RMC/IAS)
em que:
T = taxa de esforço;
RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
IAS = indexante dos apoios sociais.
- 2 -Para determinação do valor da renda apoiada, os/as arrendatários/as declaram, periodicamente, ao Município de Cinfães os rendimentos de todos os membros do agregado familiar.
- 3 -Cabe ao Município de Cinfães determinar a periodicidade máxima para a prestação da informação prevista no número anterior, não podendo ser superior a 3 anos, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 23.º da referida Lei n.º 81/2014, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.
- 4 -A atualização da renda apoiada é efetuada nos termos previstos no regime de arrendamento apoiado em vigor.
- 5 -A primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se as posteriores no primeiro dia útil de cada mês subsequente.
- 6 -O não pagamento da renda na data prevista determina a mora do/a arrendatário/a quanto a tal obrigação, podendo nesse caso ser celebrado um acordo de pagamento de rendas em atraso, nos termos do artigo 33.º deste Regulamento.
- 7 -O incumprimento reiterado do pagamento de renda, com violação de acordos celebrados, é suscetível de determinar a resolução do contrato de arrendamento com execução de despejo do agregado familiar, nos termos dos artigos 25.º, 26.º e 28.º da referida Lei n.º 81/2014, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e dos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil.
Artigo 31.º — Valor da Renda
Vigente desde: 01/07/2026