- 1 -As benfeitorias realizadas pelo/a arrendatário/a na habitação e que, pela sua natureza, não possam ser levantadas, farão parte integrante daquela, não assistindo ao arrendatário qualquer direito ou indemnização.
- 2 -Se não fizerem parte integrante do prédio, as benfeitorias podem ser retiradas finda a ocupação da habitação, ficando o/a arrendatário/a obrigado a repor a habitação no seu estado original.
Artigo 40.º — Benfeitorias
Vigente desde: 01/07/2026