- 1 -São zonas de utilização comum todas as áreas que não sejam do uso exclusivo do/a arrendatário/a, designadamente:
- a)Átrios de entrada;
- b)Escadas e corredores de uso ou passagem comum;
- c)Espaços destinados a caixas do correio;
- d)Fachadas dos edifícios;
- e)Telhados ou terraços de coberturas;
- f)Instalações gerais de água, eletricidade, comunicações e gás;
- g)Garagens e lugares de estacionamento coletivo;
- h)Elementos da estrutura dos edifícios, nomeadamente os solos, alicerces, pilares, colunas e paredes-mestras;
- i)Elevadores;
- j)Instalações de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
- k)Equipamentos desportivos e de lazer.
- 2 -Os/as arrendatários/as têm o direito de fazer uso das áreas de utilização comum, de acordo com as finalidades daquelas.
- 3 -Os/as arrendatários/as devem servir-se das áreas comuns com cuidado e diligência e contribuir para a sua preservação, abstendo-se de comportamentos suscetíveis de provocar danos nas instalações e equipamentos existentes nesses espaços.
- 4 -A limpeza e manutenção das zonas comuns poderá, se assim for entendido, vir a ser assumida pelo Município de Cinfães, podendo, nesse caso, ser imputado aos/às arrendatários/as o pagamento da prestação mensal respeitante às despesas de água, eletricidade, limpeza e reparações de manutenção corrente que vier a ser fixada em função da tipologia e da permilagem do fogo.
Artigo 41.º — Zonas de utilização comum
Vigente desde: 01/07/2026