- 1 -O contrato de arrendamento pode ser cessado por revogação, caducidade, renúncia ou resolução.
- 2 -A cessação do contrato torna exigível, nos prazos fixados e de acordo com os fundamentos contidos na respetiva comunicação, a desocupação e entrega voluntária da habitação, sem prejuízo das consequências previstas na lei e no presente Regulamento.
Artigo 46.º — Causas e efeitos da cessação do contrato
Vigente desde: 01/07/2026