- 1 -O despacho referido no n.º 2 do artigo anterior pode estabelecer, justificadamente, a aplicação de requisitos específicos, preferenciais ou de discriminação positiva para determinados segmentos de procuração de habitação, nomeadamente de acordo com as finalidades previstas no n.º 2 do Artigo 59.º
- 2 -Qualquer critério que venha a ser adotado para os efeitos do número anterior, constará sempre de forma clara e fundada no respetivo anúncio de abertura do sorteio.
- 3 -A atribuição de habitações pelo presente sistema de quotas respeitará a ordenação resultante do resultado do concurso por sorteio.
- 4 -Sem prejuízo, a totalidade das quotas dos imóveis estabelecidas nos termos dos números anteriores não podem representar mais de metade das habitações a atribuir no âmbito de cada concurso por sorteio.
Artigo 66.º — Quotas
Vigente desde: 01/07/2026