- 1 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das normas constantes do presente capítulo, as fruições ou ocupações de habitações que resultem, nomeadamente de processo transacional, expropriativo ou com natureza análoga, com fundamento em interesse público.
- 2 -As situações identificadas no número anterior ficam sujeitas ao regime jurídico que vier a ser definido por ato administrativo ou no contrato a celebrar, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas regulamentares relativas, nomeadamente aos direitos e deveres dos arrendatários/as e à resolução contratual.
Artigo 7.º — Outros regimes de atribuição
Vigente desde: 01/07/2026