- 1 -Podem ser beneficiários de um regime excecional de habitação social municipal, quem se encontre em situação de necessidade habitacional urgente ou grave, nomeadamente os agregados:
- a)Desalojados em consequência de desastres naturais e outras calamidades, bem como, decorrentes de protocolos celebrados pelo Município;
- b)Em situação de emergente vulnerabilidade social ou risco físico, incluindo as situações de violência doméstica, devidamente comprovadas e com parecer técnico;
- c)Afetados por operações urbanísticas, tais como requalificação ou reabilitação urbana, por determinação do Município.
- 2 -A atribuição de habitação ao abrigo do presente regime excecional depende da apresentação, nomeadamente de parecer técnico, no caso de vulnerabilidade social ou de relatórios técnicos de vistorias, ou outros documentos emitidos pelo Município nas restantes situações.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são definidas pelo Município de Cinfães em função da situação de necessidade habitacional que determina a respetiva atribuição, bem como, o prazo do arrendamento e o valor da renda a fixar.
Artigo 8.º — Regime excecional de atribuição
Vigente desde: 01/07/2026