- 1 -Os candidatos aos quais tenha sido atribuído uma habitação ao abrigo do presente Capítulo, têm o dever de contratar o seguro de arrendamento acessível que assegure cada uma das garantias seguintes, até ao limite do capital seguro:
- a)Indemnização por quebra involuntária de rendimentos de algum dos arrendatários, garantindo o pagamento ao Município, na qualidade de senhorio, da renda mensal na proporção correspondente à diminuição do rendimento do agregado habitacional, que resulte da ocorrência de um dos seguintes eventos:
- i)Redução do número de elementos do agregado habitacional decorrente da morte de um dos coarrendatários;
- ii)Incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho, por período igual ou superior a 30 dias, por parte de algum dos arrendatários;
- iii)Desemprego involuntário de algum dos arrendatários;
- b)Indemnização por danos no locado, garantindo o pagamento ao Município das despesas de reparação de danos no locado atribuíveis ao arrendatário que sejam verificados no momento da entrega do locado após a cessação do contrato de arrendamento.
- a)Indemnização por quebra involuntária de rendimentos de algum dos arrendatários, garantindo o pagamento ao Município, na qualidade de senhorio, da renda mensal na proporção correspondente à diminuição do rendimento do agregado habitacional, que resulte da ocorrência de um dos seguintes eventos:
- 2 -Para efeitos de cumprimento do dever de contratação do seguro, nos termos do número anterior, o arrendatário deverá apresentar declaração emitida pela empresa de seguros que identifique as modalidades de seguro de arrendamento acessível e os números das respetivas apólices de seguros.
- 3 -Em substituição do contrato de seguro de arrendamento acessível, na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1, poderá o arrendatário prestar uma caução correspondente a 1 mês de renda, a favor do senhorio, em que:
- a)A caução prestada tem por objeto todos os danos ou deteriorações na habitação que ocorram em qualquer momento da execução do contrato de arrendamento e até à entrega da habitação;
- b)O Município devolve a caução ao arrendatário, se, no final do contrato, depois da entrega e desocupação da habitação, esta estiver em bom estado de conservação, caso contrário a caução reverte a favor primeiro.
- 4 -Os contratos de seguros indicados no presente Artigo devem obedecer aos requisitos previstos na portaria referida no Art.15.º do Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio.
- 5 -Em tudo que não se encontre especialmente regulamentado no presente artigo, aplica-se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 69/2019, de 22 de maio, na sua redação atual.
Artigo 76.º — Seguro e caução
Vigente desde: 01/07/2026