- 1 -Além das causas de resolução previstas na presente lei e nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos Artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, na sua redação atual, constituem causas de resolução do contrato pelo Município de Cinfães:
- a)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no Artigo 74.º;
- b)A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou renovação do arrendamento;
- c)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar ou habitacional, sem autorização prévia do Município de Cinfães;
- d)Qualquer outra causa que, pela sua gravidade, impeça, justificadamente, a manutenção da vigência do contrato de arrendamento.
- 2 -Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do Artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Cinfães opera por comunicação deste ao arrendatário, cumprindo a audiência prévia do interessado nos termos do Código de Procedimento Administrativo, cabendo ainda ao arrendatário os mecanismos de reação legalmente previstos.
- 3 -Os atos praticados pelo Município de Cinfães ao abrigo dos números anteriores decorrem do exercício do princípio da autotutela administrativa.
- 4 -A verificação de qualquer uma das causas previstas nas alíneas do n.º 1 do presente Artigo determinam o impedimento, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência, do arrendatário participar em nova candidatura.
Artigo 75.º — Resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Cinfães
Vigente desde: 01/07/2026