- 1 -A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que poderá delegar ou subdelegar nos Vereadores e ou no pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas carecendo, sempre, de ato expresso que tem como condição de eficácia a sua publicação, nos termos legais.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior de delegação ou subdelegação de competências, os Vereadores e o pessoal dirigente prestarão ao Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada, nomeadamente, através da relação identificativa das decisões que tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidade para o Município ou sejam constitutivas de direitos de terceiros.
- 3 -A afetação dos trabalhadores a cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 2.º — Superintendência
Vigente desde: 26/07/2023