- 1 -Na apreciação de qualquer requerimento referente ao processo de inscrição na Ordem, serão cumpridos os princípios do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Compete ao Conselho Diretivo Nacional:
- a)Admitir a inscrição de membro da Ordem e conceder os títulos de especialidade;
- b)Conceder o título profissional de arquiteto;
- c)Definir as condições de realização periódica do estágio, no âmbito do EOA e do respetivo regulamento;
- d)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional nos termos da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, para efeito de inscrição de membros ou para o registo de arquitetos em livre prestação de serviços;
- e)Aprovar o programa anual de formação e a carga horária no contexto do estágio profissional à Ordem;
- f)Aprovar toda a documentação de suporte ao processo de inscrição e estágio;
- g)Formular as regras gerais a observar na avaliação do carácter temporário e ocasional da prestação de serviços, conforme o disposto nos n.os 3 e 4 da Lei n.º 9/2009, de 04 de março, alterada pelas Leis n.º 41/2012, de 28 de agosto, e n.º 25/2014, de 02 de maio - Transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE;
- h)Formular as orientações sobre a organização e o reconhecimento de estágios profissionais efetuados noutro Estado membro da UE.
- 3 -Compete aos Conselhos Diretivos Regionais:
- a)Instruir e validar os processos de inscrição de membros Estagiários na área da região;
- b)Instruir os processos de inscrição de membros profissionalmente estabelecidos na área da região, para decisão do CDN;
- c)Organizar o estágio profissional, de acordo com o EOA, o respetivo regulamento e as orientações do CDN;
- d)Enviar ao CDN a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e concessão do respetivo título profissional;
- e)Certificar a inscrição dos membros.
- 4 -Compete ao Conselho de Disciplina Nacional:
- a)Julgar os recursos das deliberações dos CDR que não admitam a inscrição de profissionais na Ordem;
- b)Julgar os recursos das deliberações do CDN tomadas ao abrigo da alínea d) do n.º 2.º do presente artigo, que não concedam o registo e a concessão do título profissional.
Artigo 6.º — Competências e recursos
Vigente desde: 17/10/2019