- 1 -A inscrição do membro efetivo da Ordem é cancelada a pedido do interessado, quando este pretenda abandonar definitivamente o exercício da profissão, e dirigido ao CDN;
- 2 -A inscrição do membro da Ordem é suspensa:
- a)A pedido do interessado, quando este pretenda cessar temporariamente o exercício da profissão, e dirigido ao CDN;
- b)Quando se verifique uma situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
- c)Aos membros a quem tenha sido aplicada a sanção disciplinar de suspensão.
- 3 -A decisão do cancelamento ou suspensão é proferida e notificada ao membro no prazo máximo de vinte dias úteis com indicação expressa da data a partir da qual produz efeitos, a qual deverá coincidir com a data do pedido. No caso de a decisão não ser proferida nesse prazo é atribuída eficácia retroativa à data pela qual deveria ter sido deferida a suspensão da inscrição.
- 4 -A reinscrição na Ordem está sujeita aos procedimentos previstos no artigo 4.º do presente regulamento e respetivos anexos.
- 5 -A suspensão é levantada:
- a)A pedido do interessado que pretenda retomar o exercício da profissão;
- b)Após comprovada a cessação da incompatibilidade que lhe deu causa;
- c)Após o órgão disciplinar competente da Ordem que determinou a suspensão tiver decidido o levantamento da mesma.
- 6 -A reinscrição e o levantamento da suspensão mencionado no número anterior ficam condicionados ao cumprimento dos deveres estatutários e ao pagamento de taxa nos termos do regulamento próprio.
- 7 -A reinscrição e o levantamento da suspensão devem ser acompanhados obrigatoriamente de declaração sob compromisso de honra do interessado de que não se encontra em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no Estatuto.
- 8 -Efeitos do cancelamento ou suspensão da inscrição:
- a)O cancelamento ou a suspensão da inscrição impede o uso do título profissional, o exercício da profissão, a participação na vida institucional da Ordem e o benefício dos serviços prestados por esta aos membros;
- b)Com o cancelamento da inscrição o membro deixa de estar sujeito definitivamente à jurisdição disciplinar da Ordem dos Arquitetos;
- c)Excetua-se do disposto na alínea anterior, a responsabilidade disciplinar relativamente às infrações praticadas até à data da decisão que ordenou o cancelamento da inscrição;
- d)Com o cancelamento ou a suspensão da inscrição cessa a obrigação do pagamento da quota.
Artigo 5.º — Cancelamento ou Suspensão da Inscrição
Vigente desde: 17/10/2019