- 1 -Todos os procedimentos descritos no presente regulamento e anexos, são realizados através da plataforma eletrónica da Ordem sem prejuízo de, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, poderem ser usados os meios convencionais, designadamente através dos serviços de atendimento nacionais e regionais da Ordem, correio eletrónico ou correio postal registado.
- 2 -Para o processamento das candidaturas e realização dos procedimentos previstos neste regulamento, os interessados deverão dar o consentimento expresso para a utilização dos dados pessoais indicados para os fins descritos, sem o que os referidos procedimentos não se poderão realizar, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no artigo 91.º do EOA, em matéria de transparência.
- 3 -Nos termos da legislação vigente, os interessados podem solicitar a atualização, correção e eliminação dos dados pessoais, sem prejuízo daqueles necessários para o prosseguimento das atribuições estatutárias da Ordem.
- 4 -A desmaterialização dos procedimentos administrativos através da plataforma eletrónica não dispensa a apresentação de documentação original, reconhecida nos termos da legislação em vigor, de cópia certificada, ou outro meio de prova que possa ser requerido para fundamentar os procedimentos previstos, sem o que estes não se poderão realizar, nos termos do CPA.
Artigo 8.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 17/10/2019