- 1 -O Gabinete de Apoio ao Estudante tem como missão promover a integração académica dos estudantes; o seu sucesso académico e o seu bem-estar e desenvolvimento psicossocial, facilitando e promovendo a interação do ICBAS com os atuais, futuros e ex-estudantes, em estreita ligação com os serviços e os órgãos de gestão.
- 2 -O Gabinete de Apoio ao Estudante desenvolve a sua atividade nas seguintes áreas:
- a)Apoio psicológico;
- b)Apoio a estudantes com necessidades educativas especiais;
- c)Integração e sucesso académico;
- d)Antigos estudantes.
- 3 -No âmbito do apoio psicológico, e sem prejuízo do exercício de outras funções que lhe sejam cometidas, compete ao Gabinete de Apoio ao Estudante assegurar, através de intervenção psicológica, o aconselhamento especializado aos estudantes em questões do âmbito pessoal, social, vocacional e académico.
- 4 -Sem prejuízo do exercício de outras funções que lhe sejam cometidas, na área do apoio a estudantes com necessidades educativas especiais é assegurado, em articulação com os serviços do ICBAS e da U.Porto, a aplicação das normas e procedimentos definidos, bem como o desenvolvimento de iniciativas que visem a melhoria das condições educativas e de vivência dos estudantes com necessidades especiais.
- 5 -No âmbito da integração e sucesso académico, cabe ao Gabinete de Apoio ao Estudante, designadamente:
- a)Acolher e apoiar os estudantes na sua integração psicossocial, em articulação com os Serviços do ICBAS e da U.Porto;
- b)Promover a articulação com os serviços de saúde e de ação social da U.Porto;
- c)Apoiar, em articulação com o Conselho Pedagógico, programas de mentoria;
- d)Fomentar a articulação entre entidades empregadoras e estudantes no âmbito da oferta de emprego;
- e)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas.
- 6 -Na área relativa aos antigos estudantes, cabe ao Gabinete de Apoio ao Estudante:
- a)Recolher e tratar informação relativa aos antigos estudantes, nomeadamente manter a respetiva base de dados atualizada;
- b)Promover a recolha e tratamento da informação relativa à atividade profissional dos antigos estudantes;
- c)Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas.
Artigo 17.º — Gabinete de Apoio ao Estudante
Vigente desde: 28/09/2020