- 1 -No prazo de trinta dias, após a deliberação de Reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local, a Câmara Municipal envia à Direção Geral de Atividades Económicas a lista dos estabelecimentos e entidades reconhecidos.
- 2 -A cada estabelecimento ou entidade de interesse histórico e cultural ou social local é conferida uma placa indicativa do Reconhecimento.
Artigo 10.º — Comunicação e divulgação
Vigente desde: 30/08/2021