Sem prejuízo do previsto no artigo 39.º os "outros resíduos sólidos" são os não previstos no artigo 3.º do artigo 37.º, cuja competência de gestão não é da responsabilidade dos municípios mas sim dos seus produtores ou detentores, designadamente:
- a)Os resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 litros por produtor;
- b)Resíduo agrícolas - Os provenientes de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;
- c)Resíduos hospitalares - O resíduo resultante de atividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em atividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens;
- d)Resíduo industrial - O resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
- e)Resíduos de equipamentos elétricos ou eletrónicos - Os resíduos definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 20 de dezembro
- f)Resíduos perigosos - Os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos como tal na lista Europeia de Resíduos;
- g)Resíduos de construção e demolição (RCD) - Os resíduos provenientes de empreitadas e concessões de obras públicas, obram sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação;
- h)Veículos em fim de vida (VFV) - Definidos nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
- i)Óleos alimentares usados produzidos no âmbito de atividades comerciais ou industriais.