Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 37, a gestão de outros resíduos sólidos cabe exclusivamente aos seus produtores e detentores, os quais devem assegurar um destino final adequado para os mesmos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, podendo acordar a gestão dos resíduos com entidades devidamente autorizadas para o efeito.
Artigo 39.º — Gestão de Outros Resíduos Sólidos
Vigente desde: 19/08/2022