- 1 -Salvo o disposto no regulamento geral de resíduos em legislação específica para os efeitos do presente regulamento a responsabilidade pelo destino dos resíduos é de quem os produz ou os detêm sem prejuízo da mesma poder ser imputada nos termos da lei a cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão de resíduos.
- 2 -Compete à Entidade Gestora, designadamente:
- a)Garantir a gestão de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a licenciamento ou comunicação prévia salvaguardando o seu encaminhamento a destino final adequado;
- b)Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores;
- c)Assumir a responsabilidade da gestão, construção e exploração do sistema de gestão de RCD nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;
- d)Promover o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos bem como a limpeza da área envolvente;
- e)Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;
- f)Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de RCD;
- g)Garantir em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
- h)Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
- i)Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores recebidas em formato papel ou digital e garantir a sua resposta no prazo legal;
- j)Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
- k)Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 47.º — Deveres da Entidade Gestora
Vigente desde: 19/08/2022