- 1 -Os produtores que cumulativamente cumpram os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 49.º do presente regulamento podem utilizar o serviço de gestão de RCD após verificação, do serviço de fiscalização da EG, resultando a emissão da respetiva autorização.
- 2 -A autorização considera-se nula se os resíduos a depositar não estejam inclusos na tipologia definida no artigo 50.º
- 3 -Após o Serviço de Fiscalização, verificar o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de autorização, e mediante o pagamento prévio definido na tabela de taxas e tarifas para esta tipologia de resíduos, será entregue ao requerente um bigbag para acondicionamento e deposição de resíduos.
Artigo 52.º — Autorização
Vigente desde: 19/08/2022