- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em m3.
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;
- b)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes; provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para resíduos urbanos na legislação em vigor.
- 3 -além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de:
- a)Recolhas específicas de resíduos;
- b)Outros serviços, resíduos de grandes produtores de RU.
Artigo 66.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 19/08/2022