- 1 -Os lotes serão alienados em propriedade plena através de hasta pública, a realizar por deliberação da Câmara Municipal, aos candidatos hierarquizados nos termos do artigo 10.º e 11.º que os licitarem pelo valor mais elevado.
- 2 -A hasta pública referida no número anterior será obrigatoriamente marcada pelo executivo municipal para a data e hora da reunião ordinária seguinte à deliberação de aceitação (hierarquização) das candidaturas.
- 3 -De cada hasta pública será obrigatoriamente lavrada ata onde conste os lotes arrematados, os valores das arrematações e o nome dos candidatos a quem foram atribuídos os lotes e dela será dado conhecimento à Câmara Municipal.
- 4 -No ato de licitação o licitante que oferecer o preço mais elevado tem que proceder à liquidação de pelo menos 25 % (vinte e cinco por cento) do(s) preço(s) total do(s) lote(s).
Artigo 12.º — Hasta Pública
Vigente desde: 30/07/2024