- 1 -A escritura de compra e venda será celebrada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da hasta pública.
- 2 -No ato de outorga da escritura de compra e venda será efetuado o pagamento do valor remanescente.
- 3 -A não celebração da escritura de compra e venda referida nos números anteriores, por qualquer facto que de alguma forma possa ser imputável ao licitante, implica a perda do sinal e dos direitos que advenham da deliberação da alienação em especial e caducidade do direito à aquisição do lote pretendido.
- 4 -Todas as despesas relativas à aquisição dos lotes respetivos são da única e exclusiva responsabilidade dos adquirentes.
Artigo 13.º — Escritura de compra e venda
Vigente desde: 30/07/2024