- 1 -Todas as despesas que resultem da escritura de compra e venda e do registo constituem encargo do adquirente do lote.
- 2 -Os adquirentes dos lotes obrigam -se a registar os mesmos no prazo estabelecido na Lei.
- 3 -O registo integrará todas as inscrições relacionadas com ónus, encargos ou responsabilidades que incidam sobre os lotes ou construções, decorrentes dos termos deste regulamento, designadamente nos artigos 15.º e 19.º, e da escritura de compra e venda.
Artigo 20.º — Encargos e Registos
Vigente desde: 30/07/2024