- 1 -O VT e EPI são de uso estritamente do trabalhador, sendo proibida a sua partilha ou troca com outro trabalhador, à exceção do previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Nos casos devidamente justificados, o EPI pode ser utilizado por mais que um trabalhador, devendo, neste caso, ser tomadas medidas apropriadas para salvaguarda das condições de higiene e saúde dos diferentes utilizadores (incluem-se aqui equipamentos que sejam utilizados sobre a roupa como aventais, manguitos, perneiras, arnês de segurança, equipamento de respiração autónoma).
- 3 -Um EPI que é utilizado por mais que um trabalhador, quando é disponibilizado a outro trabalhador deverá ser inspecionado visualmente e efetuado um registo por quem entrega e validado por quem recebe.
- 4 -As condições de utilização do EPI são determinadas em função da gravidade do risco, da frequência da exposição ao mesmo e das características do posto de trabalho, não excluindo as situações imprevistas.
- 5 -O EPI deve ser usado de acordo com o manual de informação em português do fabricante.
- 6 -A utilização do EPI é obrigatória sempre que existam riscos que ameacem a segurança e saúde dos trabalhadores e sempre que aqueles não possam ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.
- 7 -Para assinalar a sua presença, os trabalhadores devem apresentar-se com colete de proteção de alta visibilidade sempre que existam trabalhos na via pública (por exemplo, nas situações em que utilizem apenas Casaco, Polo ou t-shirt).
- 8 -Os EPI não podem ser usados como recurso para substituição de equipamentos de proteção coletiva que estejam disponíveis para utilização, sendo a sua utilização complementar.
- 9 -A alteração ou introdução de um novo EPI, só deverá ocorrer após teste efetuado com grupos de experimentação selecionados a partir de grupos profissionais a que se destinam e mediante parecer dos técnicos de SST. Os pareceres devem ser comunicados aos representantes dos trabalhadores em SST.
Artigo 11.º — Utilização
Vigente desde: 08/07/2025