- 1 -Entende-se por Vestuário de Trabalho (VT) todo o artigo de vestuário fornecido pelos SIMAR para utilização obrigatória dos seus trabalhadores, no desempenho da sua atividade, de acordo com as funções mencionadas no presente RVTEPI.
- 2 -Entende-se por Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde, excecionando-se aqui o vestuário vulgar de trabalho e uniformes não destinados à proteção da segurança e da saúde do trabalhador.
- 3 -Os tipos de EPI, as atividades e sectores de atividade para as quais podem ser necessários EPI, estão previstos na Portaria 208/2021, de 15 de outubro.
Artigo 3.º — Noção e descrição técnica de VT e EPI
Vigente desde: 08/07/2025