- 1 -O VT e EPI são distribuídos gratuitamente aos trabalhadores, são de uso pessoal e intransmissível, utilizados somente em serviço e no exercício das funções, ressalvando-se as situações pontuais que venham a ser determinadas.
- 1 -O VT e EPI devem:
- a)Estar previstos sempre que se pretenda proteger o trabalhador, identificar a sua atividade e promover a imagem dos SIMAR;
- b)Obedecer às prescrições de segurança e saúde em conformidade com a legislação aplicável e devidamente certificados, não podendo ser alterados temporária ou permanentemente, se tal alteração implicar redução ou anulação da sua capacidade de proteção;
- c)Oferecer bem-estar e proteção aos trabalhadores, através de um desenho e confeção adequados e apresentar uma boa resistência à tração e ao rasgamento, permitindo uma correta liberdade de movimentos, permeabilidade à transpiração e proteção contra os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no meio de trabalho;
- d)Ser mantidos em bom estado de higiene e conservação, conforme as indicações referidas no manual de informação do fabricante redigido em Português (recomendações relativas à utilização, limpeza e conservação).
- 2 -O vestuário de trabalho deve:
- a)Ser, dentro do possível, adequado à época do ano em que é utilizado;
- b)Prever as exigências de envelhecimento relativas aos efeitos prejudiciais, alteração da cor, limpeza, conservação, variações dimensionais e os níveis de desempenho;
- c)Estar em conformidade com as preocupações ambientais e de qualidade;
- d)Estar identificado através do design, cor, logótipo.
- 3 -O EPI deve:
- a)Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem constituir, por si próprio, um aumento de risco;
- b)Atender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador;
- c)Ser adequado às medidas antropométricas do trabalhador, ao tipo de tarefa e compatível com outros EPI que sejam necessários utilizar simultaneamente;
- d)O capacete deve estar identificado com cor, de acordo com a função e apresentar o logótipo dos SIMAR.
Artigo 4.º — Princípios e características do VT e EPI
Vigente desde: 08/07/2025