- 1 -As quantias relativas às despesas e aos encargos com a execução coerciva da ordem de remoção ou de inutilização do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Silves tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.
- 2 -Após a remoção ou inutilização coerciva do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, o interessado deve ser notificado do montante discriminado das despesas realizadas e encargos incorridos pelo Município de Silves, a fim de proceder ao seu pagamento voluntário no prazo de 20 dias, bem como do local de depósito dos bens, do respetivo montante de taxa diária de depósito e dos termos em que é possível requerer a sua restituição, através de carta registada com aviso de receção.
- 3 -Quando as quantias referidas nos números anteriores não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são as mesmas cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas e encargos incorridos com a execução coerciva.
Artigo 107.º — Despesas Realizadas com a Execução Coerciva
Vigente desde: 04/12/2018