- 1 -Sempre que o Município de Silves proceda ao depósito em local adequado do mobiliário urbano, suportes publicitários e outros elementos similares, que tenham sido objeto de remoção coerciva, devem os interessados solicitar a sua restituição após a receção da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Silves.
- 2 -Com a apresentação do requerimento referido no número anterior, e para efeitos do levantamento dos bens removidos, deve o requerente proceder ao pagamento de todas as quantias devidas com a execução coerciva da ordem de remoção do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, e com o depósito desses bens.
- 3 -Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, sem que o interessado proceda ao levantamento dos bens removidos, consideram-se os mesmos perdidos a favor do Município de Silves, devendo a Câmara Municipal de Silves deliberar expressamente a sua aquisição, por abandono, após a devida avaliação patrimonial.
Artigo 108.º — Depósito e Restituição de Bens
Vigente desde: 04/12/2018