- 1 -A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento está sujeita a licença.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a ocupação da via ou espaço públicos, com andaimes, tapumes, materiais ou equipamentos, que decorra direta ou indiretamente da realização de operação urbanística, está sujeita a licença.
- 3 -Quando esteja em causa a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaço públicos devem acompanhar a comunicação prévia nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença e obedece às regras gerais sobre publicidade.
Artigo 15.º — Licença
Vigente desde: 04/12/2018