- 1 -Na área territorial do concelho de Silves, independentemente de se encontrarem ou não isentas de controlo prévio municipal, é expressamente proibida:
- a)A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, recreativo, promocional ou comemorativo, ou desde que:
- i)Possuam um sistema de exaustão e filtragem;
- ii)Não danifiquem o pavimento, nem o património edificado;
- iii)Não prejudiquem a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício, nem aos edifícios contíguos;
- iv)Cumpram a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação; e,
- v)Todo o material, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos estejam confinados às áreas e estruturas autorizadas.
- b)A ocupação do espaço público com mobiliário urbano que perturbe ou impeça a visibilidade das montras ou vãos dos estabelecimentos comerciais, salvo quando instalado pelos proprietários ou exploradores dos mesmos;
- c)A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, em área imediatamente contígua, ou não, junto à fachada do estabelecimento, excedendo ou não a sua largura, que cause prejuízos a terceiros;
- d)A ocupação do espaço público que prejudique o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- e)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, em:
- i)Armação de Pera, na sua via dorsal e na zona da Frente-Mar, e Silves, na avenida marginal (entre a Rotunda da Fissul e a Rotunda do Tribunal), nomeadamente em postes de iluminação e em armários de equipamentos e redes de telecomunicações, eletricidade e/ou outros, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de direitos exclusivos de exploração ou de deliberação da Câmara Municipal de Silves;
- ii)Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse nacional, público ou municipal;
- iii)Imóveis onde funcionem serviços públicos;
- iv)Sedes de órgãos de soberania;
- v)Edifícios escolares;
- vi)Monumentos e estátuas;
- vii)Templos e cemitérios;
- viii)Terrenos onde tenham sido encontrados ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;
- ix)Placas toponímicas e números de polícia;
- x)Placas informativas sobre edifícios históricos e culturais;
- xi)Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
- xii)Separadores de trânsito automóvel e ilhas para peões;
- xiii)Equipamento móvel urbano público, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública;
- xiv)Túneis e viadutos;
- xv)Parques urbanos, zonas verdes, jardins, árvores e plantas;
- xvi)Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de direitos exclusivos de exploração ou de deliberação da Câmara Municipal de Silves; ou em,
- xvii)Construções, edifícios e estabelecimentos comerciais não licenciados.
- f)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou cujos suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
- i)Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
- ii)Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
- iii)Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
- iv)Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;
- v)Suportes que excedam a frente do estabelecimento; ou,
- vi)Materiais não biodegradáveis.
- g)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas e bens, designadamente:
- i)Afete a iluminação pública;
- ii)Prejudique a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito; ou,
- iii)Afete a circulação de peões, especialmente dos cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.
- h)A realização de grafitis de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, exceto mediante licença, nos locais aprovados ou autorizados para o efeito.
- a)A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, recreativo, promocional ou comemorativo, ou desde que:
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição prevista nos pontos i) e ii) da alínea d) do número anterior, as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, desde que cumpridos os critérios previstos no presente regulamento, em função do respetivo suporte e localização.
- 3 -Os projetos de ocupação do espaço público, nomeadamente para espaços urbanos históricos ou turísticos, podem, mediante deliberação da Câmara Municipal de Silves tomada ao abrigo do disposto no artigo 21.º do presente regulamento, contemplar a proibição da ocupação do espaço público com:
- a)A instalação de esplanadas fechadas;
- b)A instalação de palas;
- c)A instalação de painéis;
- d)A instalação de totens;
- e)A instalação de colunas publicitárias;
- f)A instalação de tubos de néon;
- g)A instalação de caixas acrílicas iluminadas interiormente, com exceção dos casos em que as mesmas não apresentam saliência relativamente ao plano da fachada, encaixando-se nos vãos existentes;
- h)A instalação de anúncios eletrónicos, com exceção dos referentes a farmácias;
- i)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos e elementos em cantaria, como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, cachorros e outros;
- j)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em empenas, telhados, coberturas ou terraços;
- k)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em cavaletes e floreiras;
- l)A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em esplanadas, exceto:
- i)Nas costas das cadeiras, em dimensões iguais ou inferiores a 0,10 metros por 0,10 metros; e,
- ii)Nas sanefas dos guarda-sóis.
Artigo 38.º — Proibições
Vigente desde: 04/12/2018