- 1 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser instalado exclusivamente na área comunicada ou autorizada de ocupação da esplanada;
- b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
- c)Ser adotado apenas um modelo e uma cor, podendo conter publicidade;
- d)Os guarda-sóis serem suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes; e,
- e)Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança exigíveis.
- 2 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de uma esplanada aberta numa zona de 5,00 metros para cada lado da paragem.
- 3 -As condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas são as previstas no artigo 54.º do presente regulamento.
Artigo 44.º — Restrições à Instalação de Esplanada Aberta
Vigente desde: 04/12/2018