- 1 -Na instalação de uma esplanada aberta deve, sempre que possível, respeitar-se as seguintes condições:
- a)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º do presente regulamento;
- b)Garantir um acesso livre e direto à entrada do estabelecimento; e,
- c)Garantir um corredor para a circulação de peões.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma esplanada aberta deve ser efetuada em área fronteira à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não deve exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
- 3 -Em casos excecionais devidamente justificados, os limites referidos no número anterior podem ser excedidos, desde que não fique prejudicado o acesso a outros estabelecimentos e/ou prédios contíguos e o interessado faça prova da necessária autorização do proprietário ou proprietários em causa.
- 4 -Excecionalmente, pode ainda ser autorizada a instalação de esplanada afastada da fachada do respetivo estabelecimento, desde que daí não resultem prejuízos para terceiros e fique assegurado um corredor para a circulação de peões.
- 5 -Os proprietários, arrendatários, concessionários ou exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 metros.
Artigo 43.º — Instalação de Esplanada Aberta
Vigente desde: 04/12/2018