- 1 -O guarda-vento deve possuir uma estrutura removível e ser instalado preferencialmente durante o horário ou época de funcionamento do respetivo estabelecimento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a instalação de guarda-vento deve ser efetuada no limite da esplanada, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.
- 3 -Quando respeite a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-vento deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os particulares afetados pela sua instalação.
- 4 -A instalação de um guarda-vento deve ainda observar as seguintes condições:
- a)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local;
- b)Não exceder 2,00 metros de altura, contados a partir do solo, exceto em guarda-ventos de enrolamento superior, associados às laterais de um toldo;
- c)Garantir no mínimo 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento;
- d)Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros contada a partir do solo; e,
- e)Utilizar preferencialmente vidros inquebráveis, lisos e transparentes.
Artigo 46.º — Instalação de Guarda-Vento
Vigente desde: 04/12/2018