- 1 -Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- b)Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
- c)Não ultrapassar os limites laterais da fachada do estabelecimento;
- d)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou inferior a 2,00 metros; e,
- e)Pode conter iluminação interior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma vitrina deve ser preferencialmente efetuada junto à fachada do estabelecimento, não podendo exceder 0,25 metros de balanço em relação ao plano da fachada do respetivo edifício.
Artigo 47.º — Instalação de Vitrina
Vigente desde: 04/12/2018