- 1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou no espaço público, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
- 2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
- a)No período compreendido entre as 09h00 m e as 20h00 m; e,
- b)A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais e centros de saúde, cemitérios e locais de culto.
- 3 -A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável em matéria de ruído.
Artigo 56.º — Mensagens Publicitárias Sonoras
Vigente desde: 04/12/2018