- 1 -A instalação de quiosques está sujeita a projeto de ocupação do espaço público, nos termos do artigo 21.º do presente regulamento, devendo a respetiva licença de ocupação do espaço público ser atribuída mediante a prévia realização de concurso público.
- 2 -Decorrido o prazo da licença ou suas renovações nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Silves, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso público, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
- 3 -A instalação de quiosques no espaço público deve respeitar as seguintes condições:
- a)Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos, parques, jardins e áreas similares;
- b)Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
- c)Corresponder ao tipo e modelo aprovados pela Câmara Municipal de Silves;
- d)Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques, quando na sua conceção e desenho originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico e estético; e,
- e)É proibida a instalação de caixas de luz com fins publicitários, bem como a afixação de autocolantes ou quaisquer outros dísticos nas partes exteriores dos quiosques.
- 4 -O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar, desde que a atividade pretendida possa neles ser exercida de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -São permitidas esplanadas de apoio a quiosques que comercializem géneros alimentares e bebidas, mediante o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 65.º — Instalação e Manutenção de Quiosque
Vigente desde: 04/12/2018