- 1 -A ocupação do espaço público com publicidade direcional de âmbito comercial, em suportes próprios, deve respeitar as seguintes condições:
- a)Localizar-se nos passeios pedonais, em aglomerados urbanos, ou para além da berma, em vias municipais;
- b)Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
- c)Corresponder ao modelo apresentado pelo particular, no seu requerimento de licenciamento;
- d)A sua colocação transversal deve fazer-se do lado direito da via, no sentido do trânsito e orientada pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento, devendo a distância ao limite do passeio ou da berma, da extremidade da placa ou seta mais próxima da faixa de rodagem, ser igual ou superior a 0,50 metros;
- e)Devem ser garantidas as condições de acessibilidade; e,
- f)A colocação de placas ou setas direcionais de caráter comercial na proximidade de cruzamentos, entroncamentos ou rotundas é analisada caso a caso, de modo a não colidir com a sinalização rodoviária.
- 2 -É proibida a utilização de bancos de jardim, papeleiras, caixas de luz, postes de sinalização rodoviária ou de iluminação, ou de qualquer outro tipo de mobiliário urbano, como suporte de qualquer tipo de sinalética direcional de âmbito comercial.
- 3 -A ocupação do espaço público com publicidade direcional de âmbito comercial, em suportes próprios, pode ser atribuída a entidade do ramo publicitário, mediante concessão de uso privativo do espaço público, adjudicada na sequência de prévio concurso público.
- 4 -Decorrido o prazo da licença ou suas renovações nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade da instalação reverte para o Município de Silves, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso público, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 66.º — Afixação de Placas ou Setas de Sinalização Direcional de Caráter Comercial
Vigente desde: 04/12/2018