- 1 -É garantida a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral em toda a área territorial do concelho de Silves, com exceção dos seguintes espaços e lugares públicos:
- a)Imóveis classificados ou em vias de classificação como monumentos nacionais e edifícios de interesse público ou municipal;
- b)Edifícios religiosos;
- c)Edifícios ou repartições onde funcionem serviços públicos;
- d)Sedes de órgãos de soberania; e,
- e)Sedes de autarquias locais.
- 2 -Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal de Silves coloca à disposição dos partidos, associações ou forças concorrentes os espaços e lugares públicos especialmente destinados à afixação ou inscrição da propaganda política e eleitoral, devendo a sua enumeração e localização constar de edital, a publicitar até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Silves procede a uma distribuição equitativa dos espaços e lugares públicos por todo o concelho de Silves, de forma a que em cada local destinado à afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral, cada partido, associação ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.
- 4 -A distribuição dos espaços e lugares públicos, e respetivas áreas, pelos partidos, associações ou forças concorrentes em campanha eleitoral, é feita por sorteio público, cuja data de realização deve ser publicitada no edital referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 91.º — Locais Disponibilizados
Vigente desde: 04/12/2018