- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenação e são puníveis nos termos dos números seguintes.
- 2 -São puníveis como contraordenação:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do presente regulamento, que não corresponde à verdade, com uma coima de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3.000,00 a (euro) 25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação prévia prevista no artigo 11.º do presente regulamento, com uma coima de (euro) 700,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no artigo 11.º do presente regulamento, com uma coima de (euro) 400,00 a (euro) 2.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados prevista no artigo 13.º do presente regulamento, com uma coima de (euro) 300,00 a (euro) 1.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800,00 a (euro) 4.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 13.º do presente regulamento, com uma coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400,00 a (euro) 2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)A ocupação do espaço público sem a autorização prevista no artigo 12.º do presente regulamento, com uma coima de (euro) 800,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.500,00 a (euro) 16.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- g)A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem a licença prevista no artigo 15.º do presente regulamento, com uma coima de (euro) 900,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3.000,00 a (euro) 18.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- h)A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em desconformidade com os termos e condições da mera comunicação prévia, autorização ou licença, com uma coima de (euro) 450,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.500,00 a (euro) 18.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- i)A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, com uma coima de (euro) 75,00 a (euro) 300,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250,00 a (euro) 1.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- j)A instalação de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim, sem que no mesmo seja fixada ou gravada, em local visível, a informação referente ao alvará de licença e seu titular, com uma coima de (euro) 75,00 a (euro) 300,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 250,00 a (euro) 1.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- k)A alteração da demarcação efetuada para efeitos de ocupação do espaço público com mobiliário urbano, com uma coima de (euro) 250,00 a (euro) 4.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500,00 a (euro) 8.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- l)A transmissão de licença para a ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem a autorização prevista no n.º 2 do artigo 32.º do presente regulamento, com uma coima de (euro) 500,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 14.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- m)A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos associados, com uma coima de (euro) 100,00 a (euro) 1.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 350,00 a (euro) 2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- n)A violação de algum dos princípios gerais ou proibições previstas nos artigos 37.º e 38.º do presente regulamento, com uma coima de (euro) 250,00 a (euro) 10.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500,00 a (euro) 20.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- o)O não cumprimento do dever de limpeza regular do espaço público ocupado com mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos associados, e respetiva área envolvente, previsto nos artigos 39.º, n.º 1, alínea k), e 43.º, n.º 5, do presente regulamento, com uma coima de (euro) 50,00 a (euro) 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 100,00 a (euro) 1.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- p)A violação de algum dos critérios previstos nos capítulos IV, V ou VI do presente regulamento, que se mostre aplicável à instalação de mobiliário urbano ou à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, com uma coima de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500,00 a (euro) 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- q)O não cumprimento do dever de remoção, limpeza e reposição, previsto no artigo 105.º do presente regulamento, com uma coima de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500,00 a (euro) 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- r)A falta de remoção dos cartazes publicitários temporários relativos a eventos, no prazo de 5 dias a contar da sua realização, com uma coima de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500,00 a (euro) 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- s)A afixação ou inscrição de propaganda que provoque a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, com uma coima de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500,00 a (euro) 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- t)A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de imóveis classificados ou em vias de classificação como monumentos nacionais e edifícios de interesse público ou municipal, com uma coima de (euro) 250,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500,00 a (euro) 5.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- u)A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, com uma coima de (euro) 250,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500,00 a (euro) 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva; e,
- v)A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente de cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, com uma coima de (euro) 250,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 500,00 a (euro) 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 98.º — Infrações e Regime Sancionatório
Vigente desde: 04/12/2018