- 1 -Nos termos do artigo 72.º do ECDU, considera-se serviço docente noturno o que for prestado em aulas para além das 20h.
- 2 -Para os efeitos do número anterior só se consideram as aulas lecionadas nos I, II e III ciclos de estudos do ISCSP, nos termos do calendário letivo e da distribuição das aulas pelos dias da semana, incluindo o sábado.
Artigo 9.º — Serviço docente noturno
Vigente desde: 17/10/2019