- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta de Freguesia ou outro membro do executivo com competências delegadas prorrogar estes prazos, em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou sem que possa ser alegado por este, o direito de retenção.
Artigo 47.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 26/07/2023