Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro que se transcrevem infra.
(Artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/98 com as atualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro:
- 1 -O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:
- a)Caixão de madeira - para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
- b)Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;
- c)Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação.
- 2 -O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:
- a)Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou ossário;
- b)Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação.
- 3 -Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou ossadas forem transportadas como frete normal por via-férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: "Manusear com Precaução".
- 4 -O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora do cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado.
- 5 -O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
- 6 -A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora do cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
- 7 -Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º (Artigo 9.º - 1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é de competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado).
- 8 -O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos 1 e 2 do artigo 5.º
- 9 -Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livre-trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.