- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, talhões privativos, em jazigos e ossários particulares da Freguesia e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitido:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;
- b)A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.
O pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar: a identificação do requerente, indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar as ossadas e fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.
A inumação fora do cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério da Freguesia.
- 3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias especificas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 9.º — Locais de inumação
Vigente desde: 26/07/2023